Modalidades de Rescisão por iniciativa do Empregador
A rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador pode ocorrer caso este alegue determinadas razões (ao abrigo do artigo 340.º do Código do Trabalho):
- Despedimento por inadaptação;
- Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
- Despedimento coletivo;
- Despedimento por extinção de posto de trabalho.
Despedimento por Inadaptação
O Código de Trabalho permite a rescisão do contrato de trabalho por inadaptação nas seguintes condições:
- Redução constante na produtividade e/ou qualidade de trabalho;
- Avarias repetidas nos meios ligados ao posto de trabalho;
- Riscos para a segurança e saúde do trabalhador, dos restantes colaboradores ou ainda de terceiros.
No entanto, para que a empresa possa cessar o contrato de trabalho utilizando este motivo, tem de cumprir alguns requisitos antes:
- Facultar formação profissional através de entidade formadora certificada;
- Cumprir período de adaptação (mínimo 30 dias) no posto de trabalho;
- Não ter na empresa outro posto de trabalho que seja compatível com a qualificação profissional do trabalhador.
O empregador deve comunicar a intenção de rescindir o contrato com o trabalhador. Deverá comunicar, por escrito, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores.
Despedimento por Facto Imputável ao Trabalhador
O trabalhador pode ser alvo de despedimento por justa causa, nomeadamente nas seguintes situações:
- Faltas contínuas e injustificadas (5 dias seguidos ou 10 interpolados);
- Declarações falsas relativas à justificação de faltas;
- Desobediência constante aos superiores hierárquicos;
- Desobediência às regras básicas da empresa;
- Incumprimento das obrigações laborais estabelecidas;
- Ofensas físicas ou morais para com outros trabalhadores ou empregador;
- Assédio laboral a colegas ou à entidade patronal;
- Criação de conflitos constantes com empregador e/ou com os colegas de trabalho;
- Reduções anormais de produtividade;
- Danos causados ao património da empresa.
Perante estas situações, o empregador deve comunicar a sua decisão por escrito ao trabalhador em causa (através de carta de rescisão de contrato). O trabalhador tem 10 dias para refutar as acusações.
Despedimento Coletivo
Quando o empregador rescinde contratos de trabalho de 2 ou 5 trabalhadores, simultaneamente ou ao longo de um período de 3 meses, estamos perante um despedimento coletivo. Podem ser alegados vários motivos, destacamos os seguintes:
- Mudança ou redução de atividade da empresa;
- Problemas económicos e financeiros;
- Informatização de serviços;
- Alterações nos processos e técnicas de fabrico;
- Automatização de meios de comunicação.
O empregador deve comunicar a sua decisão de despedimento coletivo, por escrito, à comissão de trabalhadores existente.
Despedimento por Extinção de Posto de Trabalho
É possível despedir por extinção de posto de trabalho nas seguintes situações:
- Os motivos do despedimento não podem ser imputáveis ao trabalhador;
- Caso não existam trabalhadores contratados a termo que ocupem as mesmas tarefas;
- Caso não se trate de despedimento coletivo;
- O valor devido de indemnização seja paga ao trabalhador.
A comunicação deste tipo de rescisão de contrato deve ser feita por escrito ao trabalhador e à comissão de trabalhadores (comissão intersindical ou comissão sindical).
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