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Saiba quais são os motivos de isenção do IVA em 2024


O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) incide sobre a transmissão de bens e serviços em território nacional, abrangendo praticamente todas as transações comerciais. Contudo, existem exceções que permitem que algumas operações fiquem isentas deste imposto. Nesses casos, sempre que é emitida uma fatura, deve-se indicar o motivo de isenção de IVA.

Neste artigo listamos todos os motivos de isenção ou não liquidação do IVA em vigor, a menção que deve constar na fatura e a legislação aplicável a cada um.

Quando é que existe isenção de IVA?

De acordo com o Código do IVA (CIVA), existem vários tipos de isenções, nomeadamente em algumas operações internas, certo tipo de importações e exportações, e, ainda, no âmbito de regimes especiais, como o que se aplica aos trabalhadores independentes.

Vejamos alguns exemplos de isenções comuns:

  • Artigo 9.º: aplica-se a algumas atividades, como as que estão ligadas à saúde, educação, artísticas ou organizações de congressos;
  • Artigo 13.º: importações, como por exemplo, barcos para pesca, ouro para o Banco de Portugal ou de gás natural;
  • Artigo 14.º: exportações e operações assimiladas e transportes internacionais;
  • Artigo 53.º trabalhadores independentes sem contabilidade organizada e com um volume de negócios inferior a 14.500 euros em 2024 (15.000 euros em 2025).

Novos motivos de isenção do IVA

Em 2023 foram introduzidas alterações à tabela de motivos de isenção de IVA. O Código M08, que dizia respeito ao IVA de autoliquidação, foi suprimido, ficando subdividido em novos motivos: M30, M31, M32, M33, M40, M41, M42, M43.

Complementarmente, foram acrescentados os seguintes novos códigos:

  • M19: Outras isenções (Isenções temporárias determinadas em diploma próprio);
  • M21: IVA não confere direito à dedução (Artigo 72º nº4 do CIVA);
  • M25: Mercadorias à consignação (Artigo 38º nº1 alínea a);
  • M26: Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar (Lei n.º 17/2023, de 14 de abril), em vigor de 18 de abril de 2023 até 4 de janeiro de 2024;
  • M34: IVA - autoliquidação (Artigo 2.º n.º 2 do CIVA)

Códigos de motivos de isenção ou não liquidação de IVA em 2024

A cada motivo de isenção ou de não liquidação de IVA corresponde um código, conforme a tabela padronizada pela Autoridade Tributária e disponibilizada no Portal das Finanças. Consulte abaixo a lista com todos os códigos dos motivos de isenção de IVA existentes:

 

Código

Menção a constar na fatura

Norma aplicável

Enquadramento

M01

Artigo 16.º, n.º 6 do CIVA

Artigo 16.º, n.º 6, alíneas a) a d) do CIVA

Quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros.

M02

Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho

Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho

Vendas de mercadorias de valor superior a 1.000 € por fatura, efetuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado.

M04

Isento artigo 13.º do CIVA

Artigo 13.º do CIVA

Certo tipo de importações ou reimportações.

M05

Isento artigo 14.º do CIVA

Artigo 14.º do CIVA

Exportações, operações assimiladas e transportes internacionais.

M06

Isento artigo 15.º do CIVA

Artigo 15.º do CIVA

Operações relacionadas com regimes suspensivos.

M07

Isento artigo 9.º do CIVA

Artigo 9.º do CIVA

Variadas atividades referentes à saúde, apoio social, artes e espetáculos, seguros, locação de espaços, lotarias e apostas devidamente autorizadas e outras.

M09

IVA - não confere direito a dedução

Artigo 62.º alínea b) do CIVA

Retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 50.000 €, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicam um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.

M10

IVA – regime de isenção

Artigo 57.º do CIVA de acordo com o referido no Artigo 53.º

Sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do Código de IVA, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 10.000 € ou entre 10.000 e 12.500 € que se tributados se enquadram em pequenos retalhistas.

M11

Regime particular do tabaco

Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de agosto

Produtores e revendedores de tabaco.

M12

Regime da margem de lucro – Agências de Viagens

Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho

Operações das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos que atuem em nome próprio perante os clientes e recorram, para a realização dessas operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efetuadas por terceiros.

M13

Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão

Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro

Estão sujeitas a IVA, segundo o regime especial de tributação da margem as transmissões de bens em segunda mão.

M14

Regime da margem de lucro – Objetos de arte

Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro

Estão sujeitas a IVA, segundo o regime especial de tributação da margem as transmissões de objetos de arte, efetuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, por conta de um comitente ou de acordo com um contrato de comissão de venda.

M15

Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidades

Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro

Estão sujeitas a IVA, segundo o regime especial de tributação da margem as transmissões de objetos de arte, efetuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, por conta de um comitente ou de acordo com um contrato de comissão de venda.

M16

Isento artigo 14.º do RITI

Artigo 14.º do RITI

Estão sujeitas a IVA, segundo o regime especial de tributação da margem as transmissões de coleções e antiguidades, efetuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, por conta de um comitente ou de acordo com um contrato de comissão de venda.

M19

Outras isenções

Isenções temporárias determinadas em diploma próprio

Outras isenções

M20

IVA - regime forfetário

Artigo 59.º n.º2 do CIVA

Produtos agrícolas transmitidos a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se encontrem estabelecidos; Produtos agrícolas expedidos ou transportados com destino a outro Estado membro, cujo adquirente seja uma pessoa coletiva não sujeito passivo, mas que realize no Estado membro de destino ou chegada dos bens aquisições intracomunitárias sujeitas a IVA; Serviços agrícolas prestados a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se localizem as operações.

M21

IVA – não confere direito à dedução (ou expressão similar)

Artigo 72.º n.º 4 do CIVA

Entregas efetuadas por revendedores por conta dos distribuidores.

M25

Mercadorias à consignação

Artigo 38.º n.º 1 alínea a) do CIVA

Entrega de mercadorias à consignação.

M26

Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar

Lei n.º 17/2023, de 14 de abril

Aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares.

M30

IVA - autoliquidação

Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA

As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), e que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E do CIVA e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respetivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto.

M31

IVA - autoliquidação

Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA

As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), e que, disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.

M32

IVA - autoliquidação

Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA

As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), e que, disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de prestações de serviços que tenham por objecto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa, aos quais se refere o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.(Aditada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04).

M33

IVA - autoliquidação

Artigo 2.º n.º 1 alínea m) do CIVA

As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), e que, disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 /10).

M34

IVA - autoliquidação

Artigo 2.º n.º 1 alínea n) do CIVA

As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea i) do artigo 1.º do CIVA que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, quando sejam adquirentes de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, nos termos definidos nas alíneas f) e vvv) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a autoconsumidores cujo enquadramento no regime normal do imposto resulte unicamente da prática destas transmissões.

M40

IVA - autoliquidação

Artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA, a contrário

Aquisições de serviços a prestadores sem sede ou domicílio estável em território nacional, segundo a regra geral de localização das prestações de serviços B2B

M41

IVA - autoliquidação

Artigo 8.º n.º 3 do RITI

Aquisições intracomunitárias de bens enquadradas como operações triangulares

M42

IVA - autoliquidação

Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro

Regime de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis

M43

IVA - autoliquidação

Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro

Regime especial de ouro para investimento com renúncia à isenção de IVA

M99

Não sujeito ou não tributado

Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA)

Ver outras situações abrangidas por isenções nos artigos indicados.

 

Como emitir uma fatura com isenção de IVA no software de faturação

Se possui um negócio, é essencial perceber se se enquadra em algum destes motivos, uma vez que sempre que emite uma fatura no seu software de faturação, deve indicar o respetivo código do motivo de isenção. Estes códigos servem para comunicar os elementos das faturas ao Portal E-Fatura. Se, após a consulta da tabela acima, tiver dúvidas relativamente ao código a aplicar, sugerimos que se aconselhe junto do seu contabilista.

No momento da emissão da fatura, selecione a taxa de IVA 0% (isento de IVA) e escolha, de entre a lista de motivos de isenção, aquele que se aplica ao seu caso. No Vendus pode também configurar um motivo de isenção pré-definido para todas as faturas com produtos sem IVA que emitir.

Graças às suas constantes atualizações, ao utilizar o Vendus, um software de faturação e POS certificado pela AT, tem a garantia de que a emissão das suas faturas é feita tendo em conta as regras e legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à isenção e não liquidação de IVA. Experimente gratuitamente e sem compromisso, durante 30 dias.