No atual cenário do mercado, os consumidores possuem diversos direitos assegurados pela lei. Pretende montar um negócio, mas não sabe quais os direitos dos consumidores? Conheça a lei da defesa do consumidor e em como é assegurada a qualidade dos bens e serviços em Portugal.
Existem direitos e deveres que devemos seguir enquanto cidadãos, mas também na perspetiva de consumidores.
Como cidadãos europeus, todos temos direitos fundamentais, como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à dignidade, à segurança, à educação, à saúde e entre outros. Além disso, temos deveres, como o de respeitar as leis, pagar impostos, exercer o direito de voto, contribuir para o bem comum e para o desenvolvimento da sociedade.
Por outro lado, enquanto consumidores, temos também direitos e deveres, consagrados no artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa e na Lei nº 24/96, de 31 de julho (Lei da Defesa do Consumidor), que estabelece o regime jurídico aplicável à defesa dos consumidores.
Mas em que consiste ser "consumidor", de acordo com a lei?
Segundo o artigo 2º da Lei nº24/96, "considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios". Assim, pode ser considerado “consumidor” quando adquire, por exemplo, um móvel para a sua casa ou contrata um serviço de obras em casa.
Esta lei é constituída por diferentes artigos que regem os direitos do consumidor, sendo que reunimos alguns que lhe podem ser bastante úteis.
Os principais direitos do consumidor dizem respeito a:
Qualidade dos bens e serviços (Artigo 4º)
Os produtos e serviços que são destinados ao consumo devem ser capazes de atender aos fins que lhes são destinados, produzindo os resultados atribuídos a eles, de acordo com as regras legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas enquanto consumidor.
Proteção da saúde e da segurança física (Artigo 5º)
É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que, em condições de uso normal ou previsível, incluindo a duração, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização e que não sejam aceitáveis, para a proteção da saúde e da segurança física das pessoas.
Formação e educação para o consumo (Artigo 6º)
Compete ao Estado, às Regiões Autónomas e às Autarquias Locais a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas atividades escolares, bem como nas ações de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios de uma sociedade de informação.
Informação para o consumo (Artigo 7º e artigo 8º)
O Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais devem desenvolver ações e adotar medidas, de maneira a dar a conhecer a informação relacionada com o consumo aos consumidores (publicidade ilícita, lei da defesa do consumidor, prazos de garantia e entre outros).
Por outro lado, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve partilhar informação de forma clara, objetiva e adequada com o consumidor, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, acerca das características, composição e preço do bem ou serviço, assim como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico - Direito à informação particular.
Proteção dos interesses económicos (Artigo 9º)
O consumidor tem direito à proteção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e, ainda, na vigência dos contratos, nomeadamente no que respeita as informações pré-contratuais e contratuais, assistência após a venda e entre outros interesses.
Direito à prevenção e ação inibitória (Artigo 10º e artigo 11º)
É assegurado o direito de ação inibitória que tem o objetivo de prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor consignados na presente lei, que, atentem contra a sua saúde e segurança física, se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas ou consistam em práticas comerciais expressamente proibidas por lei.
Prevenção e à reparação dos danos (Artigo 12º)
O consumidor a quem seja fornecida algum coisa com defeito, salvo se tiver sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação dessa coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato, de acordo com os prazos estabelecidos.
Proteção jurídica e justiça acessível e pronta (Artigo 14º)
Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e o apoio aos centros de arbitragem, com o objetivo de diminuir os conflitos de consumo.
Participação por via representativa (Artigo 15º)
O direito de participação consiste na audição e consulta prévias, em prazo razoável, das associações de consumidores, no tocante às medidas que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos consumidores.
Adicionalmente, existem outros direitos mais específicos, como é o caso do "Direito de Livre Resolução", também designado por "Direito ao Arrependimento ou Cancelamento", que se aplica a contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial, regulados pelo Decreto-Lei n.º 24/2014, na sua atual versão.
De acordo com o referido Decreto, os consumidores dispõem de um prazo de 14 dias (contados de forma consecutiva a partir do dia em que o consumidor recebeu o produto ou o serviço) para exercerem o direito ao arrependimento (resolução) do contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, sem necessidade de indicar qualquer motivo e sem incorrer em quaisquer custos.
Estes dias poderão estender-se se e, se essa informação não tiver sido prestada, o consumidor poderá devolver o produto até um ano após a sua compra.
Direitos vs Deveres
Tal como os direitos, é importante realçar que consumidores também têm deveres, entre os quais:
- Conhecer bem os produtos e serviços que deseja adquirir;
- Escolher produtos e serviços de qualidade;
- Pagar pelo que foi adquirido;
- Respeitar as regras de uso de produtos e serviços;
- Respeitar as regras do estabelecimento e entre outros.
Como tal, lembramos que o exercício desses direitos e deveres é essencial para garantir uma relação de consumo justa e equilibrada.
De maneira a salvaguardar os direitos dos consumidores, foi criado o Instituto Nacional da Defesa do Consumidor, um instituto público, destinado a promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar as medidas tendentes à sua proteção, informação e educação e de apoio às organizações de consumidores.
Complementarmente, o Conselho Nacional do Consumo é um órgão independente de consulta e ação pedagógica e preventiva, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.
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