Quais os direitos do consumidor que as empresas devem cumprir?

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Quais os direitos do consumidor que as empresas devem cumprir?

No atual cenário do mercado, os consumidores possuem diversos direitos assegurados pela lei. Pretende montar um negócio, mas não sabe quais os direitos dos consumidores? Conheça a lei da defesa do consumidor e em como é assegurada a qualidade dos bens e serviços em Portugal.

Existem direitos e deveres que devemos seguir enquanto cidadãos, mas também na perspetiva de consumidores.

Como cidadãos europeus, todos temos direitos fundamentais, como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à dignidade, à segurança, à educação, à saúde e entre outros. Além disso, temos deveres, como o de respeitar as leis, pagar impostos, exercer o direito de voto, contribuir para o bem comum e para o desenvolvimento da sociedade.

Por outro lado, enquanto consumidores, temos também direitos e deveres, consagrados no artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa e na Lei nº 24/96, de 31 de julho (Lei da Defesa do Consumidor), que estabelece o regime jurídico aplicável à defesa dos consumidores.

Mas em que consiste ser "consumidor", de acordo com a lei?

Segundo o artigo 2º da Lei nº24/96, "considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios". Assim, pode ser considerado “consumidor” quando adquire, por exemplo, um móvel para a sua casa ou contrata um serviço de obras em casa.

Esta lei é constituída por diferentes artigos que regem os direitos do consumidor, sendo que reunimos alguns que lhe podem ser bastante úteis.

Os principais direitos do consumidor dizem respeito a:

  • Qualidade dos bens e serviços (Artigo 4º)

Os produtos e serviços que são destinados ao consumo devem ser capazes de atender aos fins que lhes são destinados, produzindo os resultados atribuídos a eles, de acordo com as regras legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas enquanto consumidor.

  • Proteção da saúde e da segurança física (Artigo 5º)

É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que, em condições de uso normal ou previsível, incluindo a duração, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização e que não sejam aceitáveis, para a proteção da saúde e da segurança física das pessoas.

  • Formação e educação para o consumo (Artigo 6º)

Compete ao Estado, às Regiões Autónomas e às Autarquias Locais a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas atividades escolares, bem como nas ações de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios de uma sociedade de informação.

  • Informação para o consumo (Artigo 7º e artigo 8º)

O Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais devem desenvolver ações e adotar medidas, de maneira a dar a conhecer a informação relacionada com o consumo aos consumidores (publicidade ilícita, lei da defesa do consumidor, prazos de garantia e entre outros).

Por outro lado, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve partilhar informação de forma clara, objetiva e adequada com o consumidor, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, acerca das características, composição e preço do bem ou serviço, assim como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico - Direito à informação particular.

  • Proteção dos interesses económicos (Artigo 9º)

O consumidor tem direito à proteção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e, ainda, na vigência dos contratos, nomeadamente no que respeita as informações pré-contratuais e contratuais, assistência após a venda e entre outros interesses.

  • Direito à prevenção e ação inibitória (Artigo 10º e artigo 11º)

É assegurado o direito de ação inibitória que tem o objetivo de prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor consignados na presente lei, que, atentem contra a sua saúde e segurança física, se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas ou consistam em práticas comerciais expressamente proibidas por lei.

  • Prevenção e à reparação dos danos (Artigo 12º)

O consumidor a quem seja fornecida algum coisa com defeito, salvo se tiver sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação dessa coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato, de acordo com os prazos estabelecidos.

  • Proteção jurídica e justiça acessível e pronta (Artigo 14º)

Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e o apoio aos centros de arbitragem, com o objetivo de diminuir os conflitos de consumo.

  • Participação por via representativa (Artigo 15º)

O direito de participação consiste na audição e consulta prévias, em prazo razoável, das associações de consumidores, no tocante às medidas que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos consumidores.

 

Adicionalmente, existem outros direitos mais específicos, como é o caso do "Direito de Livre Resolução", também designado por "Direito ao Arrependimento ou Cancelamento", que se aplica a contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial, regulados pelo Decreto-Lei n.º 24/2014, na sua atual versão.

De acordo com o referido Decreto, os consumidores dispõem de um prazo de 14 dias (contados de forma consecutiva a partir do dia em que o consumidor recebeu o produto ou o serviço) para exercerem o direito ao arrependimento (resolução) do contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, sem necessidade de indicar qualquer motivo e sem incorrer em quaisquer custos.

Estes dias poderão estender-se se e, se essa informação não tiver sido prestada, o consumidor poderá devolver o produto até um ano após a sua compra.

Direitos vs Deveres

Tal como os direitos, é importante realçar que consumidores também têm deveres, entre os quais:

  • Conhecer bem os produtos e serviços que deseja adquirir;
  • Escolher produtos e serviços de qualidade;
  • Pagar pelo que foi adquirido;
  • Respeitar as regras de uso de produtos e serviços;
  • Respeitar as regras do estabelecimento e entre outros.

Como tal, lembramos que o exercício desses direitos e deveres é essencial para garantir uma relação de consumo justa e equilibrada.

De maneira a salvaguardar os direitos dos consumidores, foi criado o Instituto Nacional da Defesa do Consumidor, um instituto público, destinado a promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar as medidas tendentes à sua proteção, informação e educação e de apoio às organizações de consumidores.

Complementarmente, o Conselho Nacional do Consumo é um órgão independente de consulta e ação pedagógica e preventiva, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.

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