A Declaração de Rendimentos deve ser entregue pelos trabalhadores independentes a cada trimestre, relativa aos valores de venda de bens ou de prestação de serviços efetuados. É nesses valores que a Segurança Social se baseia para apurar o rendimento relevante e a base de incidência dos três meses seguintes.
Prazos da Declaração Trimestral de Rendimentos
A entrega da declaração trimestral de rendimentos deve ser feita trimestralmente:
- Janeiro - declaração de rendimentos dos meses de outubro, novembro e dezembro do ano anterior;
- Abril - declaração de rendimentos dos meses de janeiro, fevereiro e março do corrente ano;
- Julho- declaração de rendimentos dos meses de abril, maio e junho do ano atual;
- Outubro - declaração de rendimentos dos meses de julho, agosto e setembro do presente ano.
Isenção de Entrega da Declaração de Rendimentos
Não é obrigatório entregar a Declaração Trimestral de Rendimentos nas seguintes situações:
- Pensionistas e titulares de pensão com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
- Advogados e solicitadores integrados na Caixa de Previdência;
- Trabalhadores que exerçam atividade por conta própria, temporariamente em Portugal (devem provar o enquadramento em regime de proteção social obrigatório noutro país);
- Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que exerçam atividade profissional comprovada nessas embarcações;
- Apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados;
- Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes de contratos de arrendamento urbano para alojamento local e produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
- Trabalhadores independentes no Regime da Contabilidade Organizada.
Os trabalhadores independentes que trabalham por conta de outros e que cumpram os seguintes requisitos, também não são obrigados a entregar a declaração trimestral de rendimentos:
- rendimento mensal médio de trabalho independente inferior a 4 x IAS (€ 1743,04);
- remuneração mensal média como trabalhador por conta de outro igual ou superior a 1 x IAS (€ 435,76);
- enquadrados num regime de proteção social;
- atividade independente e atividade por conta de outros prestadas a entidades distintas.