Cálculo da Compensação por Despedimento

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Cálculo da Compensação por Despedimento

Ao rescindir contrato por caducidade com os seus colaboradores, deve pagar uma compensação pelo fim do contrato, de acordo com o artigo 344.º e 345.º do Código do Trabalho.

Como Calcular a Compensação?

O valor a ser pago aos colaboradores está relacionado com a data de início e duração do contrato, do valor do salário base e possíveis diuturnidades.

Se o contrato com o colaborador foi celebrado antes de 2011 a compensação é a seguinte:

  • Do início do contrato até 31/10/2012 - 3 dias de salário base+diuturnidades por mês (contrato inferior a 6 meses) ou 2 dias de salário base+diuturnidades por mês (contrato superior a 6 meses);
  • De 31/10/2012 a 30/09/2013 - 20 dias de salário base+diuturnidades por ano;
  • A partir de 01/10/2013 - 18 dias de salário base+diuturnidades por ano (primeiros 3 anos) ou 12 dias de salário base+diuturnidades por ano (após 3 anos).

Se o contrato com o colaborador foi celebrado após novembro de 2013, aplicam-se as seguintes regras:

  • Contrato a termo certo - 18 dias de salário base+diuturnidades por cada ano;
  • Contrato a termo incerto - 18 dias de salário base+diuturnidades por cada ano (pelos primeiros 3 anos) ou 12 dias de salário base+diuturnidades por cada ano (pelos anos seguintes).

Caso tenha dúvidas pode consultar o simulador da ACT, para obter valores indicativos. Para além do cálculo da compensação em caso de despedimento, este simulador também calcula os valores dos subsídios de férias e de natal.

Quais as Modalidades de Rescisão Lícitas?

Só é possível rescindir contrato com os seus colaboradores mediante determinadas razões previstas na lei, nomeadamente no artigo 340.º do Código do Trabalho:

  • Despedimento por inadaptação (redução constante na produtividade e/ou qualidade de trabalho, avarias repetidas nos meios ligados ao posto de trabalho, riscos para a segurança e saúde do trabalhador, dos restantes colaboradores ou ainda de terceiros);
  • Despedimento por facto imputável ao trabalhador (por exemplo, faltas contínuas e injustificadas ou incumprimento das obrigações laborais estabelecidas);
  • Despedimento coletivo (no caso de informatização de serviços, problemas económicos e financeiros, entre outros);
  • Despedimento por extinção de posto de trabalho.
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